A Greener Consultoria, em parceria com a Da Fonte Advogados Associados, realizou um estudo sobre o novo marco do setor elétrico analisando o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 232/2016, cuja redação foi aprovada em março pela Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal por unanimidade. A consultoria conversou com o advogado Lucas Pimentel, especialista no setor energética brasileiro, sobre implicações do documento. Entre os pontos analisados estão a abertura total do mercado livre, diferenciação de TUSD E TUST de acordo com a localidade e proximidade da geração em relação à carga, ampliação do conceito de autoprodutor, entre outros tópicos.

De acordo com o estudo, o documento, por meio do artigo 15-A da Lei 9.074/95, prevê que, em um prazo de 42 meses a partir da entrada em vigor do artigo, o Poder Concedente deverá diminuir os limites de migração para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) até alcançar todos os consumidores, inclusive aqueles com tensão inferior a 2,3 kW. Contudo, a migração dos consumidores com carga inferior a 500 kW deverá contar com a representação de um agente varejista, que pode ser um comercializador ou produtor independente de energia, bem como um mero representante que funcione como agregador de carga. O enquadramento de consumidores como varejistas não excluirá a possiblidade de reunião de consumidores para migrarem em conjunto para o mercado livre.

Outro tema abordado no PLS é a ampliação do conceito de autoprodutor. O Art. 16-F à Lei 9.074/95 prevê como autoprodutor todo consumidor de energia titular de empreendimento com outorga de geração (sendo a outorga de geração conferida como produção independente). Dessa forma, de acordo com o estudo, a diferença entre autoprodutor e produtor independente praticamente desaparece, pois todo autoprodutor será titular de outorga de geração como produtor independente, sendo a energia elétrica destinada a si próprio considerado como autoprodução. Também se inclui no conceito de autoprodutor o atual “autoprodutor equiparado”, previsto no Art. 26 da Lei 11.488/2007 (hipótese na qual se torna equiparada à autoprodução, para fins de aplicação da CDE, CCC-ISOL e PROINFA, a compra de energia elétrica realizada por acionista de SPE produtora independente de energia). A diferença, neste caso, é que também se inclui como autoprodutor o consumidor com carga igual ou maior a 3 MW que, direta ou indiretamente, esteja sob controle societário comum, seja controlador, controlado ou coligado à SPE produtora de energia, observando-se a participação societária, direta ou indireta, com direito a voto.

Outra novidade é a previsão expressa em lei de que os encargos setoriais (com exceção do ESS e de Encargo para Contratação de Lastro de Energia) incidirão apenas sobre o consumo líquido do autoprodutor (diferença entre o consumo total subtraído da energia elétrica autoproduzida).

O documento estabelece ainda que a Aneel poderá utilizar sinal locacional para definição da TUSD, quando for viável técnica e economicamente, bem como valorizar benefícios da geração elétrica junto à carga.

O PLS 232/2016 prevê que em 60 meses da entrada em vigor da norma a extinção da tarifa monômio de energia, pois a TUSD deixará de ser convertida em R$/kWh, sendo cobrada também na forma de R$/kW, como acontece, hoje, com o consumidor do Grupo A, que paga uma tarifa binômia de energia. É previsto ainda o fim da aplicação dos descontos na TUSD/TUST, de no mínimo 50%, concedido a empreendimentos de geração de energia elétrica por fontes alternativas (desconto esse aplicável desde a parcela da geração até o seu consumo final). O desconto na TUSD/TUST, entretanto, será mantido válido para os empreendimentos de geração que já possuem outorga de autorização, bem como para os empreendimentos que a solicitarem em até 12 meses após a entrada em vigor da norma e que iniciem operação em até 48 meses.

O documento trata ainda de definição do PLD em preços horários ou intervalos inferiores e da liquidação no MCP em intervalo semanal ou inferior. Além disso, é abordada a possibilidade de as distribuidoras comercializarem suas sobras de energia em mecanismos centralizados para agentes participantes do ACL. Para mitigar os efeitos da sobrecontratação das distribuidoras também haveria a possibilidade de repasse de CCEARs entre as concessionárias e permissionárias, desde que haja anuência do vendedor de energia. Outros assuntos avaliados são a separação de lastro e energia, descotização da geração hidrelétrica, entre outros.

O estudo pode ser acessado no site da Greener: www.greener.com.br.



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