A Presidência da República publicou no dia 5 de março o Decreto 12.390/25, que tenta aprimorar a gestão da conta de comercialização da energia elétrica gerada pela Itaipu Binacional. O objetivo do documento, que altera o anterior (11.027/22), é evitar que haja oscilações da tarifa de repasse de Itaipu e cria reserva técnica financeira para quando houver superávit na conta.
Pelo antigo decreto, quando ocorria um déficit no fim do exercício era necessário o aumento da tarifa de repasse de Itaipu, a ser paga pelos consumidores das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste. Por outro lado, os superávits eram distribuídos, em sua totalidade, na forma de bônus para os consumidores das classes residencial e rural de todo o País, com consumo mensal inferior a 350 kWh.
O novo decreto define que a parcela a ser distribuída será gerada a partir da soma do resultado da conta aos eventuais montantes de recomposição ainda não distribuídos e descontado da reserva técnica financeira. A reserva passa a ser constituída sempre que houver saldo positivo da conta no final do exercício anterior e tem como objetivo mitigar os impactos associados a variações de fluxo de caixa e de potenciais variações da tarifa de repasse de Itaipu.
A reserva técnica será limitada a 5% do recolhimento anual previsto, ou seja, será capaz de cobrir variações de até 5% entre o valor previsto e o realizado. Na avaliação do governo, o decreto aprimora a gestão da conta de forma estrutural e garante melhor alocação de custos e riscos entre os consumidores do Sul, Sudeste e Centro-Oeste, que pagam a energia elétrica gerada por Itaipu, e os demais consumidores do País beneficiados pelo bônus previsto na Lei 10.438/2002.
A tarifa de repasse de Itaipu é paga pelos consumidores das distribuidoras cotistas dessas três regiões e é calculada pela Aneel, que leva em conta, entre outros fatores, a previsão de geração e de variação do dólar. No final de cada exercício pode haver déficits ou superávits decorrentes da diferença entre o previsto na tarifa de repasse e o realizado ao longo do ano.
A Lei 10.438/2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, prevê, no artigo 21, que uma parcela do resultado da comercialização de energia de Itaipu será destinada, mediante rateio proporcional ao consumo individual e crédito do bônus nas contas de energia, aos consumidores do SIN integrantes das classes residencial e rural, com consumo mensal inferior a 350 kWh.
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