O CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil elaborou uma proposta preliminar de tipologia de provedores de aplicações, sugerindo que eles sejam diferenciados a partir do seu grau de interferência sobre a circulação do conteúdo de terceiros. No ano passado, ao reiterar publicamente sua defesa à constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), o colegiado posicionou-se favorável à sua interpretação conforme a Constituição, sublinhando a necessidade de se modular a responsabilização dos agentes de acordo com suas funcionalidades. A iniciativa de criar uma tipologia é justamente uma tentativa de estabelecer critérios para essa modulação, fazendo com que a imputação de responsabilidade aos intermediários seja adequada e proporcional.
O Marco Civil da Internet classifica os provedores de serviço como de conexão e de aplicações, sendo que essa última categoria aglutina atualmente um conjunto mais amplo de atividades do que as que existiam à época da promulgação da lei. Segundo nota técnica do CGI.br, a análise sobre o artigo 19 deve observar a seguinte distinção:
Provedores de aplicação cuja funcionalidade não interfere na circulação de conteúdo de terceiros, aqueles que atuam na Internet como simples meio de transporte e armazenamento. Esses agentes se caracterizam por não interferir no fluxo de conteúdo de terceiros, podendo ser classificados como “passivos” ou “agnósticos” em relação aos conteúdos – caso dos serviços de hospedagem de sites e envio e recebimento de e-mail.
Provedores de aplicação cuja funcionalidade tem baixa interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros, aqueles que atuam com baixa interferência sobre o fluxo de conteúdo de terceiros, sem utilizar, por exemplo, recomendações baseadas em “perfilização do usuário”, e com reduzida capacidade de geração de riscos, como sites especializados em edição de artigos e verbetes.
Provedores de aplicação cuja funcionalidade tem alta interferência sobre a circulação de conteúdo de terceiros, que apresentam interferência alta no fluxo de conteúdos gerados por terceiros, constituindo-se potencialmente como atividade de risco. Tais agentes organizam e distribuem os conteúdos através do emprego de técnicas de coleta e tratamento de dados para perfilização, difusão em massa, recomendação algorítmica, microssegmentação, estratégias de incentivo ao engajamento contínuo, impulsionamento próprio ou pago, publicidade direcionada, entre outros. As plataformas de redes sociais estão nesse grupo.
“Na última década, houve uma mudança profunda nas funcionalidades dos provedores de aplicação. As redes sociais, por exemplo, distribuem conteúdos com base em decisões tomadas a partir de elementos como sistemas algorítmicos de recomendação, engajamento e impulsionamento pago. Como não são intermediários neutros, elas precisam ter sua responsabilidade ampliada no caso de distribuição de conteúdos que tragam danos aos direitos fundamentais, individuais e coletivos. A proposta de uma tipologia é essencial para dar equilíbrio e não colocar todos no mesmo balaio”, justifica Renata Mielli, Coordenadora do CGI.br.
O documento argumenta que a interferência na circulação de conteúdos de terceiros pode, em diferentes níveis, gerar efeitos, como riscos e danos aos usuários e à sociedade em geral e que, por esta razão, ela deve ser um dos parâmetros considerados na atribuição de responsabilidade para um provedor. “Com isso, pode haver mudança no regime de responsabilidade, em especial, para provedores de aplicações com alta interferência sobre o conteúdo de terceiros, visto que ultrapassam, em efeitos e riscos, os limites originalmente propostos pelo regime de responsabilidade do artigo 19. Este reconhecimento, contudo, não afasta a necessidade de manutenção da constitucionalidade do artigo 19 para provedores de aplicação que não interferem ou com interferência baixa em conteúdos de terceiros”, diz a nota técnica.
Cabe destacar que o documento foi produzido em um contexto de afirmação do CGI.br com relação à necessidade de estabelecimento de mecanismos regulatórios proporcionais e assimétricos que levem em consideração aspectos como o tamanho do provedor, o que afeta a proporção dos danos causados pela moderação de conteúdos. É importante também mencionar que existem categorias de conteúdos que têm circulação e uso expressamente proibidos no arcabouço legislativo brasileiro, como por exemplo, aquelas ligadas a crimes contra o Estado Democrático de Direito; atos de terrorismo e preparatórios de terrorismo; crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação e crimes contra crianças e adolescentes.
“Com a iniciativa, queremos contribuir com o avanço das discussões sobre regulação de provedores de aplicação, ajudando na compreensão dos diversos papéis que eles desempenham no ecossistema da Internet. Pretendemos ainda contribuir com a melhor especificação de regimes de responsabilidade que não comprometam a estabilidade e o desenvolvimento da Internet e que assegurem a devida proteção aos direitos fundamentais de usuários”, afirma Henrique Faulhaber, coordenador do Grupo de Trabalho sobre Regulação de Plataformas do CGI.br.
O documento pode ser acessado na íntegra em https://dialogos.cgi.br/.
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