Uma decisão do desembargador Soares Levada, do Tribunal de Justiça de São Paulo pôs fim esta semana à proibição do fornecimento de copos, talheres e pratos plásticos a clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias na cidade de São Paulo.
O magistrado concedeu uma liminar na ação direta de inconstitucionalidade da lei nº 17.261/2020. Movida em fevereiro pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast), esta ação aponta “vícios formais e materiais em relação às Constituições Federal e Estadual” ao embasar a argumentação de que os descartáveis são necessários para garantir a higiene no setor de alimentos.
Inicialmente a liminar havia sido negada, mas diante das urgências que se estabeleceram em decorrência da pandemia da Covid-19,o Sindicato recorreu alegando que esse novo cenário justifica o uso dos produtos plásticos descartáveis por eles serem mais eficientes para conter a proliferação do novo coronavírus.
O desembargador admitiu a inegável mudança de cenário, destacando que o quadro de isolamento social impôs o fechamento de restaurantes, bares e do comércio em geral, acarretando o aumento dos pedidos de comida por sistemas de entrega, para os quais os descartáveis são imprescindíveis para efeito de higienização.
"Como imaginar que pacientes sejam servidos por meio de copos, pratos ou talheres que necessitam ser meticulosamente lavados, quando se está diante de um quadro de pandemia causada por um vírus de contágio facílimo e ainda muito mal compreendido, de letalidade bastante razoável em relação a idosos e que pode muito bem ser agravada pelo uso de talheres mal lavados ou mal higienizados?", declarou referindo-se ao uso dos descartáveis plásticos em hospitais.
Inconstitucionalidade
A ação impetrada pelo Sindiplast menciona também a “inconstitucionalidade formal por incompetência do Município de São Paulo para legislar sobre: a) matéria do meio ambiente de interesse nacional e não local; b) sobre matéria de consumo; c) sobre direito econômico, como livre iniciativa e livre concorrência. Teria ainda o artigo 1º da Lei 17.261/2020 violado os artigos 5º e 144 da Constituição Estadual, com afronta ao princípio federativo e da separação dos Poderes da República”.
Caso a proibição seguisse adiante, os descartáveis deveriam não só deixar de ser oferecidos por bares e restaurantes, como também não estariam mais disponíveis no comércio e em supermercados para uso doméstico. A lei entraria em vigor em 1º de janeiro de 2021.
O site Consultor Jurídico disponibiliza aqui a íntegra da liminar do Tribunal de Justiça.
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